- 1 -A autorização para a prática de atos de gestão operacional da bolsa de terras a que se referem os n.os 2 a 7 do artigo 2.º está sujeita a apresentação de candidatura, em período a fixar pela DGADR.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, as entidades interessadas em praticar atos de gestão operacional da bolsa de terras devem apresentar à DGADR os seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade ou, no caso de parceria, das entidades que a constituem, indicando a entidade responsável pela parceria;
- b)Documento sumário com a estratégia de atuação, identificando, no caso de parceria, as funções a desempenhar por cada um dos parceiros;
- c)Identificação da área territorial delimitada para a gestão operacional;
- d)Prova da idoneidade a que se referem a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 5 do mesmo artigo, incluindo:
- i)Documento que demonstre a experiência no desenvolvimento de atividades em meio rural ou na promoção da sustentatibilidade dos territórios a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 2.º, designadamente na execução ou coordenação de projetos de natureza semelhante;
- ii)Declaração de que dispõem de meios humanos e materiais adequados para os atos a praticar;
- iii)Certidão ou autorização de acesso aos elementos comprovativos da inexistência de dívidas à segurança social e às finanças;
- e)Declaração de confidencialidade relativamente a todos os dados pessoais tratados no âmbito do SiBT, a que tenham acesso no exercício da gestão operacional da bolsa de terras, mesmo após a cessação da autorização para a prática de atos de gestão operacional da bolsa de terras.
- 3 -O processo de abertura de candidaturas e o período para a apresentação das candidaturas são publicitados no SiBT.
Artigo 5.º — Apresentação de candidatura para a prática de atos de gestão operacional da bolsa de terras
Vigente desde: 28/05/2013
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Em vigor desde 28/05/2013