- 1 -As estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e as casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica possuem, obrigatoriamente, um regulamento interno, que define as regras e os princípios específicos da sua organização e do seu funcionamento, afixado em local bem visível.
- 2 -O regulamento interno das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo são dados a conhecer às vítimas, sendo-lhes facultado um exemplar no ato de admissão.
- 3 -Qualquer alteração ao regulamento interno deve ser comunicada, no prazo máximo de 30 dias, ao Instituto da Segurança Social, I. P., e ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, conforme se trate, respetivamente, das respostas previstas na alínea a) ou na alínea b), ambas do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro.
- 4 -O regulamento interno das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo têm como referência os modelos constantes, respetivamente, nos Anexos II, III e IV da presente portaria.
Artigo 9.º — Regulamento interno
Vigente desde: 06/07/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2018