- 1 -Os quartos das vítimas são individuais ou com mais do que uma cama, devendo ser dada a cada vítima a possibilidade de ter em seu poder os objetos pessoais, guardados em espaço próprio, seguro e individualizado.
- 2 -Nos quartos com mais de uma cama, que possibilitem o alojamento das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as, não deve ser alojado mais do que um agregado familiar.
- 3 -O tratamento da roupa, a limpeza e a arrumação dos quartos, bem como das áreas comuns, são da responsabilidade das vítimas, com a colaboração do pessoal auxiliar, tendo em vista a responsabilização e participação na vida quotidiana da resposta de acolhimento de emergência.
- 4 -O Acolhimento de Emergência deve indicar a forma de organização e distribuição das tarefas, nomeadamente a limpeza dos quartos e dos espaços comuns, tratamento da roupa, confeção de refeições, compras, etc.
Artigo 11.º — Alojamento e tarefas domésticas
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018