- 1 -Para salvaguarda da segurança do Acolhimento de Emergência e das vítimas, não é permitido:
- a)Divulgar a morada ou a localização do Acolhimento de Emergência;
- b)Receber visitas no Acolhimento de Emergência.
- 2 -Em situações excecionais, devidamente validadas pela equipa técnica e sem prejuízo do disposto no número anterior, o Acolhimento de Emergência pode facultar às vítimas um espaço adequado para visitas, mas sempre fora do espaço do Acolhimento de Emergência.
Artigo 12.º — Segurança
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018