- 1 -A intervenção do Acolhimento de Emergência é assegurada por uma equipa técnica, a quem, nomeadamente, compete:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -O pessoal referido no número anterior exerce as suas funções a ... (indicar a percentagem de afetação e a natureza do vínculo, o que deverá ser estabelecido de acordo com o número de vítimas no Acolhimento de Emergência, bem como dos/as filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência), competindo-lhes, nomeadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -O/A responsável técnico/a e os/as técnicos/as com a qualificação de técnico/a de apoio à vítima, afetos ao Acolhimento de Emergência, têm completa autonomia e independência técnica em relação à entidade promotora.
Artigo 15.º — Equipa técnica
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018