- 1 -As vítimas acolhidas têm direito a:
- a)Beneficiar dos serviços e atividades referidos no artigo 5.º do presente regulamento, os quais devem ser prestados em condições que garantam a privacidade, dignidade, e respeito pela autonomia na condução da sua vida pessoal;
- b)...
- c)...
- 2 -Constituem deveres das vítimas:
- a)Cumprir as regras constantes do presente regulamento, nomeadamente as relativas às regras de segurança;
- b)...
- c)...
Artigo 18.º — Direitos e deveres das vítimas
Vigente desde: 06/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2018
Referências (1)
- Artigo 5.º