- 1 -A resposta de acolhimento de emergência tem caráter transitório, não devendo ser superior a 15 dias.
- 2 -A título excecional, mediante parecer fundamentado do/a responsável técnico/a do Acolhimento de Emergência, acompanhado da avaliação da situação da vítima, o período de acolhimento referido no número anterior pode ser prorrogado, no máximo, por igual período de tempo.
Artigo 21.º — Acolhimento
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018