- 1 -O acolhimento cessa numa das seguintes situações:
- a)Manifestação de vontade da vítima, proferida de forma expressa;
- b)Incumprimento das regras estabelecidas no regulamento interno de funcionamento do Acolhimento de Emergência;
- c)Termo do período inicial de acolhimento ou da sua prorrogação;
- d)Quando se verifiquem as condições necessárias e efetivas de encaminhamento para uma casa de abrigo ou outra estrutura ou resposta social que se revele adequada.
- 2 -A saída do Acolhimento de Emergência deve ser precedida da assinatura, pela vítima, de um termo de saída, à exceção da situação prevista na alínea c) do número anterior.
Artigo 22.º — Cessação do acolhimento
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018