- 1 -Para proteção e segurança de todas as vítimas, não é permitido:
- a)Divulgar a morada ou a localização da Casa de Abrigo;
- b)Receber visitas na Casa de Abrigo.
- 2 -O disposto na alínea b) não se aplica sempre que a equipa técnica julgue conveniente a aceitação de visitas, devendo ser garantido um espaço adequado para o efeito.
Artigo 12.º — Segurança
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018