- 1 -As vítimas acolhidas na Casa de Abrigo têm direito:
- a)Ao alojamento e alimentação em condições de dignidade;
- b)A usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua situação;
- c)Ao respeito pela sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada, bem como pelos seus usos e costumes;
- d)...
- 2 -Constituem deveres das vítimas acolhidas na Casa de Abrigo:
- a)Cumprir as regras constantes do presente regulamento;
- b)...
- c)...
Artigo 17.º — Direitos e deveres das vítimas
Vigente desde: 06/07/2018
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