- 1 -O acolhimento na Casa de Abrigo tem caráter transitório, não devendo ser superior a seis meses.
- 2 -A título excecional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica, acompanhado da avaliação da situação da vítima, o período de acolhimento referido no número anterior pode ser prorrogado, no máximo, por igual período.
Artigo 20.º — Acolhimento
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018