- 1 -O incumprimento pela vítima das regras estabelecidas no presente regulamento está sujeito à realização de um procedimento interno da competência do/a responsável técnico/a da Casa de Abrigo, podendo dar lugar, consoante a gravidade dos factos, às seguintes consequências:
- a)Repreensão oral;
- b)Repreensão escrita;
- c)Cessação do acolhimento.
- 2 -A aplicação das consequências referidas no número anterior é obrigatoriamente precedida do seguinte:
- a)Registo das diligências de prova;
- b)Audiência da vítima;
- c)Decisão final fundamentada.
Artigo 22.º — Incumprimento
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018