- 1 -O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior regulamenta a aplicação institucional da presente portaria, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor.
- 2 -No caso de estudantes com carência económica comprovada pode ser determinada a moratória do início do pagamento das prestações, até um período máximo de nove meses.
- 3 -A regulamentação a que se refere o n.º 1 dispõe, designadamente, sobre:
- a)A aplicabilidade do presente regime:
- i)A estudantes internacionais;
- ii)A antigos estudantes;
- iii)A estudantes e antigos estudantes inscritos em outros ciclos de estudos da mesma instituição, para além dos referidos no artigo 2.º
- b)A possibilidade da iniciativa oficiosa da proposta de plano de regularização, pela instituição de ensino superior, nomeadamente no âmbito dos serviços de ação social;
- c)Os critérios para determinação da situação de carência económica comprovada, bem como os procedimentos necessários para comprovar tal situação;
- d)A possibilidade e as condições em que o plano pode ser revisto e ou retomado;
- e)Os elementos que devem constar no requerimento do plano de regularização, e no respetivo acordo.
- a)A aplicabilidade do presente regime:
- 4 -Nos casos em que a regulamentação institucional preveja a aplicação do presente regime aos estudantes internacionais, o último pagamento previsto no plano de regularização não poderá ser posterior ao momento previsível para conclusão do ciclo de estudos, e o valor mínimo de cada prestação não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual em causa.
- 5 -Nos casos em que a regulamentação institucional preveja a aplicação do presente regime a antigos estudantes, a apresentação do requerimento de plano de regularização afasta a existência de dívidas de propinas como critério de exclusão para efeitos de reingresso.
Artigo 5.º — Regulamentação institucional
Vigente desde: 17/08/2020
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Em vigor desde 17/08/2020