- 1 -Os membros do conselho diretivo, os docentes e o pessoal não docente que se desloquem de Portugal para o exercício de funções em regime de mobilidade têm direito ao reembolso das seguintes despesas:
- a)Com a instalação no local de trabalho;
- b)Com a residência no local de trabalho;
- c)Com as suas viagens ou dos membros do seu agregado familiar, incluindo as bagagens;
- d)Com seguros de saúde para si e para os membros do seu agregado familiar.
- 2 -O reembolso das despesas realizadas com a residência, a abonar 12 meses por ano, tem os seguintes limites, consoante o caso:
- a)2200,00(euro), para o cargo de presidente do conselho diretivo;
- b)1800,00(euro), para o cargo de vogal do conselho diretivo;
- c)1500,00(euro), para o pessoal docente;
- d)750,00(euro), para o pessoal não docente.
- 3 -O reembolso previsto no número anterior só é devido quando não seja fornecida residência pelo Estado de Angola ou pelo Estado Português sendo o direito à sua perceção devido desde a data da apresentação do comprovativo da despesa realizada.
- 4 -O reembolso das despesas com a instalação tem como limite o dobro do montante relativo às despesas com a residência, a liquidar de uma só vez.
- 5 -O reembolso das despesas realizadas com as viagens para Portugal e regresso, no início e cessação de funções, do próprio e do seu agregado familiar, que o acompanhe ou o siga dentro de um prazo não superior a 90 dias, é efetuado até ao montante da viagem processada por via aérea em classe turística.
- 6 -O reembolso das despesas efetuadas com bagagens do próprio e do agregado familiar, nos termos do número anterior, tem os seguintes limites:
- a)50 kg, por pessoa, por via aérea;
- b)6000 kg para o próprio e pelo menos mais dois elementos do agregado familiar, por via marítima;
- c)4000 kg, por via marítima, quando o número de pessoas seja inferior ao constante da alínea anterior.
- 7 -O reembolso das despesas previstas nos números anteriores não é devido, quanto ao regresso, salvo as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação das funções a pedido do próprio.
- 8 -O pessoal docente e não docente, os membros do conselho diretivo e os respetivos agregados familiares que se desloquem de Portugal para o exercício de funções em regime de mobilidade beneficiam ainda de uma viagem anual de ida e volta, nos termos fixados no n.º 5.
- 9 -Para efeitos da presente portaria releva a definição de agregado familiar prevista no n.º 4 do artigo 13.º constante do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
- 10 -O pessoal docente e não docente em regime de mobilidade bem como os membros do conselho diretivo beneficiam ainda:
- a)De um seguro de saúde;
- b)De um seguro de acidentes de trabalho;
- c)De isenção de matrículas, propinas e outras despesas devidas à frequência escolar de descendentes, definidos nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que frequentem a Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.
- 11 -O seguro previsto na alínea a) do número anterior abrange o agregado familiar.
Artigo 6.º — Garantias
Vigente desde: 17/09/2021
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