As entidades responsáveis pela gestão da MAPE são, sem prejuízo das articulações que se revelem necessárias, a Direcção-Geral da Energia (DGE) para os projectos nacionais e as direcções regionais da economia (DRE) para os projectos desconcentrados.
Artigo 15.º — Entidades gestoras
Vigente desde: 13/03/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2001