- 1 -Compete à DGE, no âmbito dos projectos nacionais, proceder à avaliação das candidaturas, emitir as ordens de pagamento dos incentivos e proceder ao acompanhamento e verificação da execução dos projectos, sem prejuízo de uma articulação com as DRE.
- 2 -No âmbito dos projectos desconcentrados, a avaliação técnica das candidaturas cabe à DGE, competindo à DRE, em articulação com a DGE, emitir as ordens de pagamento dos incentivos e proceder ao acompanhamento e verificação da execução dos projectos.
- 3 -No âmbito das competências definidas no n.º 1, a DGE deve emitir proposta de decisão, a submeter à unidade de gestão competente, no prazo de 40 dias, a partir da recepção da candidatura.
- 4 -Compete ainda à DGE emitir parecer técnico, no prazo de 45 dias contados da data de recepção da candidatura, relativamente aos projectos desconcentrados recepcionados pelas DRE.
- 5 -No âmbito dos projectos desconcentrados e após o parecer mencionado no número anterior, a DRE submeterá uma proposta de decisão à unidade de gestão, presidida pelo presidente da comissão de coordenação regional (CCR) territorialmente competente.
- 6 -As entidades gestoras poderão solicitar ao promotor esclarecimentos complementares, os quais deverão ser prestados no prazo máximo de 20 dias, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.
- 7 -Os prazos previstos nos n.os 3 e 4 suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.
Artigo 16.º — Competências
Vigente desde: 13/03/2001
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Em vigor desde 13/03/2001