- 1 -Cabe à unidade de gestão competente para os projectos nacionais emitir, no prazo de 15 dias, uma proposta de decisão sobre as candidaturas, a submeter pelo gestor ao Ministro da Economia.
- 2 -Cabe à unidade de gestão presidida pelo presidente da CCR territorialmente competente emitir proposta de decisão sobre as candidaturas de projectos desconcentrados, a submeter pelo presidente da referida unidade de gestão ao Ministro da Economia.
- 3 -A decisão relativa ao pedido de concessão de incentivo no âmbito dos projectos nacionais é notificada ao promotor pela DGE, sendo, no âmbito dos projectos desconcentrados, tal notificação efectuada pela DRE respectiva.
Artigo 18.º — Processo de decisão
Vigente desde: 13/03/2001
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Em vigor desde 13/03/2001