- 1 -A concessão do incentivo é formalizada através de contrato a celebrar entre as entidades beneficiárias e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), mediante uma minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia.
- 2 -A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 40 dias, contados da data da notificação da decisão de aprovação, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.
Artigo 19.º — Formalização da concessão do incentivo
Vigente desde: 13/03/2001
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Em vigor desde 13/03/2001