- 1 -Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Executar o projecto nos termos fixados no contrato;
- b)Cumprir os objectivos constantes da candidatura;
- c)Cumprir as obrigações legais, designadamente de natureza fiscal;
- d)Entregar à entidade gestora respectiva relatórios intercalares e finais de execução;
- e)Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização;
- f)Comunicar à entidade gestora respectiva qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;
- g)Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;
- h)Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
- i)Manter a contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade;
- j)Manter na empresa, devidamente organizados em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura e necessários durante a execução do projecto;
- l)Garantir o acesso da DGE, das DRE ou de quem por elas for mandatado às instalações a que dizem respeito as candidaturas em apreciação ou aprovadas;
- m)Apresentar um compromisso de cumprimento das normas em vigor relativas à publicidade dos apoios.
- 2 -As entidades beneficiárias ficam sujeitas a verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo, durante um prazo contratual não inferior a cinco anos, alterar a localização geográfica, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do Ministro da Economia, os bens adquiridos para a execução do projecto.
Artigo 20.º — Obrigações dos promotores
Vigente desde: 13/03/2001
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Em vigor desde 13/03/2001