- 1 -Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação da execução do projecto e do contrato serão assegurados pela entidade gestora respectiva, sem prejuízo da articulação com outros organismos competentes, nos seguintes termos:
- a)No caso dos projectos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º:
- i)A verificação financeira do projecto terá por base uma «declaração de despesa do investimento» apresentada pelo promotor, certificada por um revisor oficial de contas (ROC), através da qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daqueles se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
- ii)Em casos devidamente justificados, a ausência de certificação por um ROC da «declaração de despesa do investimento» será suprida por intervenção específica da entidade gestora respectiva;
- iii)As declarações de despesas do investimento dos promotores serão auditadas, por amostragem, pelas entidade gestoras;
- b)No caso dos projectos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, a comprovação da execução financeira dos projectos será feita pela entidade gestora, que poderá contratar no exterior a execução desta tarefa.
- a)No caso dos projectos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º:
- 2 -A verificação física do projecto será efectuada pela entidade gestora respectiva, sem prejuízo da articulação com outros organismos, confirmando que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor nos termos constantes da candidatura.
- 3 -Compete à entidade gestora respectiva apresentar relatórios de execução semestral e anual.
- 4 -Os desvios verificados através do disposto nos n.os 2 e 3, relativamente à calendarização prevista na candidatura, podem dar lugar à revisão das condições de financiamento.
- 5 -As entidades beneficiárias dos apoios previstos nesta Medida ficam sujeitas a fiscalização, com vista à verificação da sua utilização.
Artigo 23.º — Acompanhamento, controlo e fiscalização
Vigente desde: 13/03/2001
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Em vigor desde 13/03/2001