- 1 -São susceptíveis de apoio, no âmbito da MAPE, os projectos que visem:
- a)A produção de energia com base em fontes de energia renováveis, inseridas na subclasse 40101 da CAE;
- b)A utilização racional de energia, através da aplicação de medidas de gestão do consumo de energia ou da instalação de sistemas de produção combinada de energia térmica e eléctrica, à excepção dos projectos abrangidos no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial, criado nos termos da Portaria n.º 687/2000, de 31 de Agosto;
- c)A renovação de frotas de transporte rodoviário utilizadas na prestação de serviços públicos, visando o consumo de gás natural;
- d)A conversão de consumos para gás natural desenvolvidos por empresas concessionárias de transporte e distribuição de gás natural, bem como outras empresas detentoras de licenças de serviço público relacionadas com esta actividade.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, são considerados projectos nacionais os constantes do n.º 1 do presente artigo, com excepção dos previstos na alínea d) quando sejam apresentados pelas concessionárias de distribuição de gás natural, PORTGÁS, LUSITANIAGÁS, LISBOAGÁS, SETGÁS e pela TRANSGÁS, sendo considerados como projectos desconcentrados.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 13/03/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2001