- 1 -O apoio, no âmbito da presente Medida, a projectos de produção de energia com base em fontes de energia renováveis compreende a integração de novos centros de produção de energia no sistema energético, com utilização de fontes de energia renováveis que envolvam a construção, modernização ou ampliação de centrais eléctricas baseadas na conversão das energias eólica, geotérmica, da biomassa ou solar, sem limite de potência instalada e a construção, modernização ou ampliação de centrais mini-hídricas de potência até 10 MVA, sendo que tais centrais devem entregar a totalidade da sua produção à rede pública.
- 2 -O apoio, no âmbito da presente Medida, a projectos que visam a utilização racional de energia compreende as seguintes operações:
- a)Reabilitação de edifícios não residenciais destinada a satisfazer padrões de eficiência energética, incluindo a redução do consumo de energia dos sistemas activos de climatização;
- b)Instalação de sistemas ou equipamentos de elevada eficiência energética;
- c)Instalação de sistemas para aquecimento/arrefecimento, utilizando fontes renováveis de energia ou sistemas híbridos com gás natural;
- d)Instalação de sistemas de gestão de energia ou de redução da factura energética;
- e)Instalação ou melhoria de sistemas de produção e distribuição combinada de calor e ou frio e electricidade (co-geração), incluindo pequenos sistemas alimentados a gás natural;
- f)Optimização energética de instalações de abastecimento público de água;
- g)Optimização energética de instalações de saneamento, nomeadamente através do aproveitamento energético de resíduos;
- h)Optimização energética de sistemas de iluminação e de sinalização pública.
- 3 -O apoio, no âmbito da presente Medida, a projectos de conversão de consumos para gás natural compreende acções de carácter infra-estrutural que se consubstanciem na implantação, renovação, alteração ou adaptação de redes interiores, equipamentos de queima e permutadores de calor, bem como os investimentos associados à gestão da transferência de consumos para o gás natural em edifícios existentes.
Artigo 5.º — Tipo e natureza de projectos
Vigente desde: 13/03/2001
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Em vigor desde 13/03/2001