- 1 -Constituem despesas elegíveis as realizadas com:
- a)Aquisição e instalação dos materiais e equipamentos essenciais à realização do projecto, incluindo assistência técnica durante a fase de montagem, testes e ensaios;
- b)Aquisição de terrenos ou constituição de servidões, até um limite de 10% do investimento elegível, no caso dos projectos de produção de energia com base em energias renováveis, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
- c)Aquisição de software específico e directamente aplicável ao projecto;
- d)Construção ou adaptação de instalações, incluindo a adaptação ao cumprimento de normas ambientais e de segurança;
- e)Estudos de fundamentação dos projectos;
- f)Custos com transporte e seguros de equipamentos;
- g)Sobrecustos das viaturas novas a gás natural em relação ao custo das viaturas convencionais de características equivalentes, devidamente comprovados e até ao limite de 30% do custo inicial das viaturas;
- h)Garantias bancárias exigidas ao promotor, definidas no contrato de concessão de incentivo;
- i)Despesas com a intervenção dos revisores oficiais de contas, no âmbito da comprovação da execução financeira dos projectos, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º
- 2 -Os projectos de conversão de instalações fixas em edifícios para consumo de gás natural devem obedecer às seguintes condições de elegibilidade de despesas:
- a)Para as conversões de instalações fixas interiores de edifícios de habitação são elegíveis, até ao limite máximo de 900 euros por fogo a converter, as despesas com a aquisição de materiais e equipamentos, a instalação de tubagens e obras de construção civil e a conversão de equipamentos de queima, desde que efectuadas por instaladores devidamente qualificados;
- b)Para as conversões de instalações fixas interiores em edifícios de serviços e instalações industriais cujo consumo energético anual seja inferior a 100 tep são elegíveis, até ao limite de 3750 euros por consumidor a converter, as despesas com aquisição de materiais e equipamentos, instalação de tubagens e obras de construção civil e a conversão de equipamentos de queima, desde que efectuadas por instaladores devidamente qualificados;
- c)Para as conversões de instalações fixas interiores em edifícios de serviços e instalações industriais cujo consumo energético anual seja igual ou superior a 100 tep são elegíveis as despesas que resultam da diferença entre os custos de conversão e a poupança actualizada da factura energética anual do consumidor a converter, demonstráveis por auditoria energética, em cálculo que obedece aos seguintes critérios:
- i)Os custos de conversão incluem auditoria energética, aquisição de materiais e equipamentos, instalação de tubagens e obras de construção civil, conversão de equipamentos de queima, desde que efectuadas por instaladores devidamente qualificados;
- ii)A redução da factura energética anual do consumidor a considerar resulta da diferença entre a factura energética anual antes da conversão e a mesma factura após a conversão;
- iii)O cálculo da redução actualizada da factura energética anual do consumidor a converter terá por base uma taxa de actualização de 6% e um período de actualização de cinco anos, sendo a taxa de actualização sujeita a revisões periódicas;
- d)São elegíveis as despesas incorpóreas, designadamente estudos, projectos, testes e ensaios de arranque, bem como os custos incorridos com a implementação do projecto durante a fase de instalação, desde que não excedam 15% do investimento elegível e obedeçam aos limites estabelecidos nas alíneas anteriores.
Artigo 9.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 13/03/2001
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Em vigor desde 13/03/2001