- 1 -A presente portaria aplica-se a todos os medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica, incluindo medicamentos manipulados e medicamentos contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, dispensados em farmácias de oficina que se destinem a ser comparticipados pelo Estado no seu preço, independentemente do seu local de prescrição, sem prejuízo da sua aplicação por outros subsistemas de saúde.
- 2 -A presente portaria aplica-se ainda à prescrição e dispensa pelas farmácias de oficina de outros produtos comparticipados pelo Estado no seu preço, designadamente produtos para autocontrolo da diabetes mellitus e produtos dietéticos.
- 3 -A prescrição electrónica de medicamentos pode ser utilizada para prescrição de medicamentos não comparticipados.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 18/05/2011
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Em vigor desde 18/05/2011