Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
- a)«Prescrição electrónica» a prescrição de medicamentos efectuada com recurso às tecnologias de informação e de comunicação, através de aplicações certificadas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.);
- b)«Receita electrónica» a receita médica destinada à prescrição electrónica;
- c)«Materialização» a impressão da receita electrónica;
- d)«Receita manual de medicamentos» a receita médica destinada a preenchimento manuscrito.