- 1 -À publicação dos resultados da 1.ª fase dos concursos podem seguir-se uma ou mais fases, que decorrem nos prazos fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
- 2 -Em cada uma das fases de candidatura podem ser colocadas a concurso as vagas sobrantes e as vagas ocupadas em que não se concretizou a matrícula e inscrição da fase que lhe antecedeu.
Artigo 15.º — Abertura de outras fases dos concursos
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020