- 1 -O cartão que serve de suporte ao Passe de Antigo Combatente é o mesmo que serve de suporte aos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público.
- 2 -Sempre que esteja em causa a necessidade de aquisição de um cartão específico para acesso ao transporte, o custo a assumir pelo antigo combatente não pode ser superior ao dos cartões de suporte dos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público.
- 3 -Ao Passe de Antigo Combatente aplicam-se as regras gerais de utilização dos títulos de transportes vigentes.
- 4 -Em qualquer sistema de bilhética deve ser possível associar, de forma inequívoca, o título de transporte ao passageiro e respetiva identificação, para efeitos de fiscalização por parte de qualquer entidade com competências nesta matéria, designadamente a fiscalização dos operadores de transporte ou autoridades de transporte.
Artigo 7.º — Cartão de suporte ao Passe de Antigo Combatente
Vigente desde: 21/09/2021
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Em vigor desde 21/09/2021