- 1 -A medida da gratuitidade aplica-se a todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive, que frequentem as respostas sociais constantes da alínea a) do artigo anterior, independentemente da unidade autónoma de grupo de crianças em que sejam colocadas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, continuam a aplicar-se as condições específicas do princípio da gratuitidade relativas às situações das crianças cujas famílias se enquadram no 1.º ou 2.º escalões das comparticipações familiares, previstas na Portaria n.º 271/2020, de 24 de novembro, e na Portaria n.º 199/2021, de 21 de setembro, para as crianças nascidas antes de 1 de setembro de 2021, que frequentem as respostas sociais referidas na alínea a) do artigo anterior.
Artigo 2.º — Âmbito da medida
Vigente desde: 27/07/2022
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Em vigor desde 27/07/2022