- 1 -Para suportar os encargos por criança decorrentes da aplicação da medida prevista na presente portaria é estabelecido um valor utente/mês, a pagar pelo ISS, I. P., às instituições de forma a assegurar o custo técnico da resposta e substituir, na íntegra, as comparticipações familiares.
- 2 -Os valores para as creches, creches familiares ou amas do ISS, I. P., são definidos no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário e respetivas adendas, outorgado pelo Governo e as entidades do setor social e solidário.
- 3 -Em 2023, as condições da medida da gratuitidade são alvo de avaliação.
Artigo 5.º — Financiamento
Vigente desde: 27/07/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2022