- 1 -Para a admissão nas respostas sociais referenciadas na alínea a) do artigo 1.º da presente portaria, deve ser efetuada uma avaliação social e económica do agregado familiar, aferida em colaboração com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais, aplicando-se uma ponderação de critérios em razão da situação económica familiar, bem como de outras circunstâncias conducentes à desvantagem social da criança e da respetiva família.
- 2 -Os critérios de admissão e priorização para as vagas, a aplicar a partir de 1 de setembro de 2022, são os definidos no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pelo menos 30 % das vagas afetas à gratuitidade das creches destinam-se a crianças abrangidas pela prestação social Garantia para a Infância ou beneficiárias do abono de família até ao 3.º escalão.
- 4 -Às crianças é assegurada a continuidade da frequência da creche ou ama, até aos 3 anos.
- 5 -As crianças com medidas de promoção e proteção, aplicadas pelas comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) ou pelos tribunais, com indicação de frequência de creche, têm acesso e admissão obrigatórios na resposta de creche, ainda que para o efeito tenha de ser criada vaga extra.
- 6 -A título excecional, transitório e temporário, e apenas para efeitos do cumprimento do número anterior e constatando-se a ausência de oferta noutra creche da área de influência, é permitida a integração de até mais duas crianças por cada sala existente em creche, de acordo com a seguinte distribuição por grupos etários:
- a)Até à aquisição da marcha (berçário), desde que seja garantida uma área mínima de 2 m2 por criança;
- b)Entre a aquisição da marcha e os 24 meses;
- c)Entre os 24 e os 36 meses.
Artigo 9.º — Critérios de admissão e priorização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/03/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2023
Portaria n.º 304/2022 - 1.ª Série(22/12/2022)
Original