- 1 -Na análise da candidatura é apreciado o cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como dos critérios de prioridade, do apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
- 3 -Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
- 4 -A decisão é comunicada aos candidatos, através dos respetivos endereços eletrónicos inscritos no IB - Identificação do Beneficiário do IFAP, I. P., no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da decisão.
Artigo 12.º — Análise e decisão das candidaturas
Vigente desde: 21/04/2025
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Em vigor desde 21/04/2025