- 1 -Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título Iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, relativo à perenidade.
- 2 -Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no montante correspondente à diferença apurada.
- 3 -A soma das reduções referidas nos números anteriores não pode ser superior à recuperação total do apoio.
Artigo 21.º — Reduções e exclusões
Vigente desde: 21/04/2025
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Em vigor desde 21/04/2025