- 1 -As candidaturas serão decididas trimestralmente nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro pela unidade de gestão e submetidas a homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -Nestas sessões só poderão ser objecto de decisão candidaturas apresentadas até ao fim do último mês do trimestre precedente.
- 3 -As decisões de aprovação serão tomadas tendo em conta critérios de selecção definidos com base na relevância agrícola e económica a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 4 -As candidaturas não seleccionadas numa sessão, por falta de dotação orçamental, transitarão para a sessão seguinte, até ao máximo de duas sessões.
Artigo 10.º — Decisão sobre as candidaturas
Vigente desde: 25/03/1998
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Em vigor desde 25/03/1998