O avaliado, após tomar conhecimento da sua avaliação, pode requerer ao diretor-geral, no prazo de 10 dias úteis, que o seu processo seja submetido a apreciação da comissão paritária, apresentando a fundamentação necessária, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 50.º da presente portaria.
Artigo 16.º — Apreciação pela comissão paritária
Vigente desde: 28/06/2012
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Em vigor desde 28/06/2012