- 1 -Após tomar conhecimento da sua avaliação ou da apreciação da comissão paritária, caso a tenha solicitado, o avaliado pode apresentar reclamação por escrito, no prazo de 10 dias úteis, para o respetivo avaliador.
- 2 -A decisão sobre a reclamação será proferida no prazo máximo de 15 dias úteis, dependendo de parecer prévio do CCA ou da respetiva SCA.
- 3 -As reclamações apresentadas pelos diretores de finanças adjuntos, diretores de alfândega adjuntos e chefes de delegação aduaneira são objeto de parecer prévio do CCA, no prazo previsto no número anterior.
Artigo 17.º — Reclamação
Vigente desde: 28/06/2012
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Em vigor desde 28/06/2012