- 1 -O sistema de avaliação do desempenho constante da presente portaria aplica-se aos dirigentes de nível intermédio, às chefias tributárias e aduaneiras e demais trabalhadores da AT.
- 2 -Para efeitos do disposto na presente portaria consideram-se chefias aduaneiras os diretores de alfândega adjuntos e os chefes de delegação.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 28/06/2012
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Em vigor desde 28/06/2012