- 1 -Os trabalhadores em período experimental são objeto de avaliação específica adaptada à respetiva situação, prevista nas correspondentes normas estatuárias e regulamentares, a qual é determinante para todos os efeitos legais.
- 2 -Os trabalhadores que concluam o período experimental durante o 1.º semestre do ano civil a que se reporta a avaliação são objeto da avaliação prevista na presente portaria, devendo, após conclusão daquele período, ser-lhes fixados os respetivos objetivos correspondentes ao período proporcional do ano civil em falta, no prazo de 10 úteis.
- 3 -Nas situações em que a conclusão do período experimental ocorra durante o 2.º semestre do ano civil a que se reporta a avaliação, releva para efeitos desta a avaliação de desempenho atribuída no período experimental.
Artigo 3.º — Trabalhadores em período experimental
Vigente desde: 28/06/2012
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Em vigor desde 28/06/2012