- 1 -Compete aos avaliadores:
- a)Negociar os objetivos do avaliado, fixando os indicadores de medida de desempenho e os respetivos critérios de superação;
- b)Rever regularmente com o avaliado os objetivos anuais negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidade de melhoria;
- c)Avaliar anualmente os trabalhadores diretamente subordinados, assegurando a correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação;
- d)Ponderar as expectativas dos trabalhadores no processo de identificação das respetivas necessidades de desenvolvimento;
- e)Fundamentar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, para os efeitos previstos na presente portaria.
- 2 -São competentes para avaliar:
- a)O diretor-geral, no que se refere aos trabalhadores que funcionam na sua direta dependência;
- b)Os subdiretores-gerais, o diretor do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros e o diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, no que se refere aos trabalhadores que funcionam na sua direta dependência;
- c)Os diretores de serviço, no que se refere aos trabalhadores que funcionam na sua direta dependência;
- d)Os chefes das equipas de projeto multidisciplinares de 1.º nível, no que se refere aos trabalhadores que funcionam na sua direta dependência;
- e)Os diretores de finanças, no que se refere aos trabalhadores que funcionam na sua direta dependência;
- f)Os diretores das alfândegas, no que se refere aos trabalhadores em serviço na respetiva alfândega, aos coordenadores dos postos aduaneiros, bem como aos trabalhadores das delegações e dos postos aduaneiros, quando dele dependam diretamente, sem prejuízo do disposto na alínea l) e no n.º 3;
- g)Os diretores de finanças adjuntos, no que se refere aos trabalhadores que funcionam na sua direta dependência;
- h)Os chefes de divisão, no que se refere ao pessoal das respetivas unidades orgânicas;
- i)Os chefes das equipas de projeto multidisciplinares de 2.º nível, no que se refere aos trabalhadores que funcionam na sua direta dependência;
- j)Os chefes de finanças, no que se refere aos trabalhadores que funcionam na sua direta dependência;
- k)Os chefes de finanças adjuntos, no que se refere ao pessoal das respetivas secções;
- l)Os chefes das delegações aduaneiras, relativamente aos respetivos trabalhadores, bem como aos coordenadores e trabalhadores dos postos aduaneiros quando estes dependam da delegação aduaneira.
- 3 -Os diretores das alfândegas podem delegar a sua competência para avaliar, sem prejuízo de emitir orientações ou instruções vinculativas sobre o exercício dos poderes delegados, no diretor de alfândega adjunto, com observância do disposto no número seguinte.
- 4 -A delegação prevista no número anterior não pode abranger trabalhadores da mesma carreira de que é titular o diretor de alfândega adjunto nem um número superior a metade dos trabalhadores da alfândega e dos postos aduaneiros, diretamente dependentes do diretor de alfândega, sujeitos a avaliação.
- 5 -Só podem ser avaliadores os superiores hierárquicos que, no decurso do ano a que se refere a avaliação, reúnam o mínimo de seis meses, seguidos ou interpolados, de contacto funcional com o avaliado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 39.º
- 6 -O avaliador deve recolher e registar os contributos que reputar adequados e necessários a uma efetiva e justa avaliação, designadamente quando existam trabalhadores com responsabilidade efetiva de coordenação e orientação sobre o trabalho desenvolvido pelos avaliados.
- 7 -No impedimento ou ausência do avaliador a avaliação é feita pelo superior hierárquico imediato do avaliador.
Artigo 31.º — Avaliador
Vigente desde: 28/06/2012
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Em vigor desde 28/06/2012