- 1 -A avaliação respeita aos trabalhadores que contem, no ano civil anterior, pelo menos seis meses de serviço efetivo, seguido ou interpolado, prestado em contacto funcional com o respetivo avaliador.
- 2 -Se no decorrer do ano civil anterior se sucederem vários avaliadores, a competência para avaliar cabe ao superior hierárquico que, no fim do período de avaliação, tiver o mínimo de seis meses de contacto funcional com o avaliado, devendo recolher dos demais os necessários contributos escritos.
- 3 -Não se verificando o período mínimo de seis meses com nenhum avaliador, a competência para avaliar cabe ao superior hierárquico que detiver maior período de contacto funcional, devendo recolher dos demais os necessários contributos escritos.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos trabalhadores que exerçam a função de avaliador e que, até 31 de dezembro de cada ano, tenham cessado funções a título definitivo ou temporário na AT, devendo estes garantir, antes da cessação, os procedimentos relativos à avaliação.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se cessação de funções a título temporário, designadamente, as situações de mobilidade interna em órgãos ou serviços, exercício de funções dirigentes noutros órgãos ou serviços e a passagem à situação de licença sem remuneração.
- 6 -Os trabalhadores que se desligarem do serviço por motivo de aposentação até 31 de dezembro de cada ano, ou que, nos termos legais passarem a desempenhar funções noutros órgãos ou serviços até 30 de junho de cada ano, não são objeto de avaliação, não sendo considerados no cômputo da totalidade dos trabalhadores de cada unidade orgânica, para efeitos de diferenciação de desempenho.
Artigo 39.º — Requisitos de avaliação
Vigente desde: 28/06/2012
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Em vigor desde 28/06/2012