- 1 -Aos trabalhadores que exerçam cargos ou funções de interesse público, como tal reconhecido por despacho do diretor-geral, bem como atividade de dirigente sindical, a classificação obtida no último ano imediatamente anterior ao exercício dessas funções ou atividades reporta-se igualmente aos anos seguintes, para efeito de atos relevantes para a sua vida profissional.
- 2 -As percentagens máximas para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e para o reconhecimento de Desempenho excelente não incidem sobre os trabalhadores relativamente aos quais releve, para efeitos de atos relevantes para a sua vida profissional, a última avaliação atribuída.
- 3 -Nos casos em que o trabalhador não tenha avaliação que releve nos termos do número anterior ou se pretender a sua alteração da avaliação, requer avaliação anual feita pelo CCA, mediante proposta de avaliador especificamente nomeado pelo diretor-geral, observando-se, com as necessárias adaptações as regras constantes dos artigos 41.º e 42.º do presente diploma.
Artigo 40.º — Casos especiais
Vigente desde: 28/06/2012
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Em vigor desde 28/06/2012