- 1 -Na ponderação do currículo profissional, para efeitos do artigo anterior, são considerados, de entre outros, os seguintes elementos:
- a)As habilitações académicas e profissionais;
- b)As ações de formação e aperfeiçoamento profissional que tenha frequentado, com relevância para as funções que exerce;
- c)A experiência profissional em áreas de atividade de interesse para as funções atuais;
- d)As funções desempenhadas, cargos que tenha exercido e as avaliações de desempenho obtidas;
- e)As funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social, designadamente exercício de cargos dirigentes e atividade de dirigente sindical.
- 2 -A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação quantitativa e qualitativa a que se refere o artigo 25.º, a qual releva para todos os efeitos profissionais dos trabalhadores abrangidos, com exceção do previsto na alínea d) no n.º 2 do artigo anterior, que apenas releva no âmbito dos procedimentos nela referidos.
Artigo 42.º — Fatores da ponderação curricular
Vigente desde: 28/06/2012
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