- 1 -Quando o trabalhador permanecer em situação que inviabilize a atribuição da avaliação nos termos do artigo 39.º e não lhe for aplicável o disposto no artigo 40.º, terá lugar a adequada ponderação curricular relativamente ao período que não foi objeto de avaliação.
- 2 -Nos casos em que haja lugar a avaliação por ponderação curricular, deve o avaliador, durante a segunda quinzena do mês de janeiro, notificar o avaliado para a solicitar.
- 3 -A ponderação curricular é requerida pelo avaliado, no prazo de 10 dias úteis após a notificação prevista no número anterior, juntando para o efeito o currículo profissional:
- a)Aos diretores de finanças ou aos diretores das alfândegas, desde que o interessado preste a sua atividade nos respetivos serviços regionais ou locais;
- b)Aos subdiretores-gerais das respetivas áreas funcionais no caso de o interessado prestar atividade nos serviços centrais;
- c)Ao diretor-geral no caso de o interessado exercer a sua atividade nas unidades orgânicas diretamente dele dependentes e nas demais situações não previstas nas alíneas anteriores;
- d)Ao júri do concurso ou comissão de avaliação, no momento da apresentação da candidatura, nos termos previstos no respetivo aviso de abertura.
- 4 -Para efeitos da aplicação do princípio da diferenciação do desempenho, os trabalhadores que solicitarem ponderação curricular são considerados como integrando unidades orgânicas autónomas no âmbito dos dirigentes previstos nas alíneas a) a c) do número anterior.
Artigo 41.º — Ponderação curricular
Vigente desde: 28/06/2012
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Em vigor desde 28/06/2012