- 1 -O trabalhador avaliado, após tomar conhecimento da decisão sobre a reclamação, pode requerer, no prazo de 10 dias úteis, que o seu processo seja submetido a apreciação da comissão paritária, apresentando a fundamentação necessária para tal apreciação.
- 2 -O requerimento deve ser dirigido ao diretor-geral ou ao presidente da respetiva secção coordenadora de avaliação, consoante os casos, e acompanhado da documentação que suporte os fundamentos do pedido de apreciação.
- 3 -A audição da comissão paritária não pode, em caso algum, ser recusada, desde que observado o prazo previsto no n.º 1.
- 4 -A comissão paritária pode solicitar ao avaliador, ao avaliado ou, sendo o caso, ao CCA ou à SCA os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento.
- 5 -A apreciação da comissão paritária é feita no prazo de 10 dias úteis contado a partir da data em que tenha sido solicitada e expressa-se através de relatório fundamentado com proposta de avaliação.
- 6 -O relatório previsto no número anterior é subscrito por todos os vogais e, no caso de não se verificar consenso, deve conter as propostas alternativas apresentadas e respetiva fundamentação.
Artigo 50.º — Apreciação pelas comissões paritárias
Vigente desde: 28/06/2012
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Em vigor desde 28/06/2012