Para efeitos da presente portaria, ao pessoal integrado nas carreiras de técnico economista e de técnico jurista aplicam-se as regras previstas para as carreiras de técnico de administração tributária e de inspetor tributário.
Artigo 56.º — Técnicos economistas e técnicos juristas
Vigente desde: 28/06/2012
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Em vigor desde 28/06/2012