- 1 -Em casos excecionais, a avaliação dos desempenhos pode incidir apenas sobre o parâmetro «Competências», previsto na alínea b) do artigo 20.º, mediante decisão fundamentada do diretor-geral, ouvido o CCA.
- 2 -O disposto no número anterior apenas poderá ser utilizado na avaliação dos trabalhadores da AT integrados nas carreiras de assistente técnico, de assistente operacional, e nas carreiras da ex-Junta do Crédito Público e do ex-Instituto do Fundo de Desemprego.
- 3 -As «Competências» são determinadas em função das carreiras profissionais e constam dos anexos ix e x à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 4 -À avaliação de cada competência aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 24.º
- 5 -A avaliação final é a média aritmética das pontuações atribuídas a cada uma das competências.
Artigo 57.º — Avaliação por competências
Vigente desde: 28/06/2012
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Em vigor desde 28/06/2012