- 1 -Quando, para os efeitos previstos na lei e na presente portaria, for necessário proceder a desempate entre trabalhadores ou dirigentes que tenham a mesma avaliação quantitativa, releva consecutivamente:
- a)A avaliação obtida no parâmetro «Resultados»;
- b)O tempo de serviço prestado no cargo, nas situações de avaliação em SIADAP 2, ou na carreira, nas situações de avaliação em SIADAP 3;
- c)O tempo de exercício de funções públicas.
- 2 -Os fatores de desempate englobam a totalidade dos trabalhadores avaliados em SIADAP 2, integrados em cada unidade orgânica, independentemente do cargo exercido.
- 3 -Nenhum trabalhador ou dirigente pode beneficiar dos critérios de desempate mencionados nas alíneas b) e c) do número anterior, caso se encontre em situação de empate com outros trabalhadores ou dirigentes que, ao longo das respetivas carreiras na AT, tenham beneficiado em menor número de vezes da utilização de tais critérios de desempate.
Artigo 58.º — Critérios de desempate
Vigente desde: 28/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2012