- 1 -A contratualização dos objetivos e metas visa obter o compromisso dos dirigentes intermédios e as chefias tributárias e aduaneiras com os objetivos estratégicos da AT, promovendo uma cultura de qualidade, responsabilização e otimização de resultados, tendo em consideração a proporcionalidade entre estes e os meios disponíveis e o tempo em que são prosseguidos de acordo com as seguintes regras:
- a)Tendo em consideração os objetivos globais da AT e o contributo que, face a estes, é expectável de cada um dos seus dirigentes intermédios e chefias tributárias e aduaneiras, a fixação dos respetivos objetivos e correspondente ponderação é acordada entre o avaliador e o avaliado, no início do período de avaliação, na reunião a realizar para o efeito, prevista no presente diploma, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do avaliador;
- b)Os objetivos e metas devem ser definidos de forma clara e rigorosa, devendo ter em conta os objetivos da AT;
- c)Os objetivos e metas devem ser alinhados com os objetivos e metas da unidade orgânica na qual exerce sua atividade;
- d)Os objetivos devem ser fixados em número mínimo de três e máximo de cinco;
- e)Com a contratualização dos objetivos, devem ser simultaneamente estabelecidos a sua ponderação, as metas e os indicadores de medida do desempenho para avaliação dos resultados a obter em cada objetivo e respetivo critério de superação;
- f)Os objetivos estão sujeitos a ponderação, a fixar nos termos do presente artigo;
- g)A identificação de resultados de aperfeiçoamento e desenvolvimento individual do trabalhador é obrigatória num dos objetivos, quando resulte de diagnóstico efetuado no âmbito de avaliação do desempenho classificado como Desempenho inadequado;
- h)Os objetivos de aperfeiçoamento e desenvolvimento do trabalhador podem ser de âmbito relacional, de atitudes ou de aquisição de competências técnicas e de métodos de trabalho.
- 2 -Sempre que, depois de realizada a fase de contratualização para o ciclo de avaliação, se verificar a mudança do avaliado para outra unidade orgânica ou dentro da mesma unidade orgânica, desde que daí resulte a necessidade de fixação de novos objetivos por um novo avaliador, há lugar a nova contratualização, nos termos previstos no presente artigo, sendo utilizadas para o efeito as fichas de avaliação constantes dos anexos i e ii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável, independentemente do avaliado continuar abrangido pelo mesmo subsistema de avaliação ou passar a ser abrangido por um subsistema diferente.
Artigo 7.º — Contratualização
Vigente desde: 28/06/2012
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Em vigor desde 28/06/2012