- 1 -As normas e procedimentos relativos ao funcionamento do Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos (CNAUC), bem como a gestão das entidades com acesso e respetivos perfis de acesso, são aprovados pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária e devem constar de um Manual de Procedimentos CNAUC.
- 2 -A aprovação referida no número anterior deve ser concluída até 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria.
- 3 -O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), transmite à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), num prazo de 30 dias após efetivação do registo dos espécimes das espécies constantes dos anexos i e ii da Portaria n.º 86/2018, de 27 de março, utilizados em circos, a informação prevista no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro.
Artigo 2.º — Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020