- 1 -Para efeitos do exercício da pesca com ganchorra, as águas territoriais adjacentes ao continente são divididas nas seguintes zonas de operação:
- a)Zona ocidental norte - delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º55'04"N.);
- b)Zona ocidental sul - delimitada a norte pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º55'04"N.) e a sul pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º01'17"N.);
- c)Zona sul - delimitada a norte pela linha de costa e pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º01'17"N.), conforme aplicável, e a leste pelo limite do mar territorial.
- 2 -As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra só podem exercer esta modalidade dentro dos limites da zona de operação em que se localize o respetivo porto de referência.
- 3 -Os pescadores licenciados para ganchorra de mão apenas podem exercer esta modalidade na área de jurisdição da capitania na qual estão registados como pescadores apeados e nas áreas das capitanias limítrofes.
Artigo 3.º — Zonas de operação da pesca com ganchorra
Vigente desde: 11/07/2023
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Em vigor desde 11/07/2023