- 1 -O período de interdição para captura de todas as espécies de moluscos bivalves e para todas as zonas de operação de pesca com ganchorra é fixado, por motivos biológicos, entre os dias 1 de maio e 15 de junho de cada ano, podendo ser alterado por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvida a comissão de acompanhamento competente, devendo a referida alteração ser divulgada na página oficial da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
- 2 -No período previsto no número anterior, é permitido capturar até 5 kg diários de conquilha por pescador devidamente licenciado para utilização de ganchorra de mão.
Artigo 9.º — Interdição do exercício da pesca com ganchorra
Vigente desde: 11/07/2023
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Em vigor desde 11/07/2023